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O que você precisa saber sobre anunciar imóveis para aluguel de temporada

Não dá para negar: o potencial de rentabilização do aluguel por temporada está chamando a atenção de muitos proprietários de imóveis. Se você faz parte desse grupo, lembre-se de que é preciso se cercar de informações de qualidade para atuar com segurança no ramo. Anunciar imóveis para temporada envolve uma série de questões e conhecer esse contexto é o primeiro passo para aproveitá-lo da melhor forma.

Mesmo que você opte por contratar um serviço de gestão de imóveis, o que é uma ótima alternativa para quem não quer se preocupar com aspectos gerenciais, não deixe de ficar por dentro do mercado. Afinal, você precisa estar ciente sobre o que acontece nas propriedades que estão no seu nome.

Neste artigo, vamos trazer um panorama geral sobre aluguel de temporada. Você vai entender que por trás da prática de anunciar imóveis para locação por períodos curtos existe muita história e, no caso do Brasil, uma legislação específica que define direitos e deveres das partes envolvidas. Siga com a leitura e saiba mais!

Anunciar imóveis: o que é aluguel de temporada

Você pode ter um entendimento geral sobre do que se trata aluguel por temporada. Mas a definição válida na prática está na Lei nº 8.245, de 1991, também conhecida como Lei do Inquilinato. E é assim que a legislação específica anunciar imóveis para aluguel de temporada:

Art. 48: “Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”

De forma simplificada, aluguel de temporada consiste na transferência de posse do imóvel a uma outra pessoa por um período determinado, e inferior a 90 dias (três meses), mediante pagamento para o proprietário. Como se mantém a finalidade residencial, a propriedade não passa a ser considerada um meio de hospedagem.

O aluguel de temporada deve ser uma iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas patrimoniais, que são empresas abertas por famílias para administração de bens, e o processo de aluguel pode ter a intermediação de um prestador de serviços regulamentado. É o caso, por exemplo, das estadas reservadas por meio das Online Travel Agencies (OTAs), como Airbnb e Booking.

As formas de pagamento dependem de como a transação acontece. No caso das OTAs, cada plataforma possui condições específicas, como as formas de pagamento aceitas e taxas cobradas do proprietário. Em reservas diretas, o proprietário pode definir o método de pagamento.

Breve história do aluguel de temporada

Você pode pensar que aluguel de temporada é um hábito relativamente recente, já que acompanhamos o crescimento vertiginoso das plataformas nas últimas duas décadas. Mas a primeira casa de férias de que se tem registro é o Palácio de Versalhes, na França, construído em 1624 como residência de lazer da família real francesa.

Nos anos 1800, a Europa começou a ser impactada por um movimento de grandes famílias interessadas em construir casas de temporada e compartilhá-las com amigos. Mas, é claro, eram necessárias semanas até que se soubesse a disponibilidade dos imóveis apenas com o envio de cartas.

Em meados de 1950, nos Estados Unidos, as famílias passaram a anunciar imóveis para aluguel nos jornais, rentabilizando a propriedade no período em que não a utilizavam. Foi só em 1995 que surgiu o Vacation Rentals By Owner (VRBO), primeiro serviço on-line de aluguel por temporada.

O Airbnb teve início em 2008, quando amigos norte-americanos notaram a superlotação dos hotéis durante um evento local, em São Francisco, Califórnia, e resolveram alugar o apartamento onde moravam. Desde então, a plataforma ganhou o mundo e se tornou referência no segmento de aluguel por temporada, atraindo tanto proprietários interessados em anunciar imóveis como hóspedes em busca de estadas nos mais diversos destinos.

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Legislação no aluguel de temporada

Esse é um assunto que pode não agradar a muitas pessoas, mas tem uma importância central na atuação com aluguel de temporada. Como já mencionamos acima, a legislação que rege o segmento no Brasil é a Lei do Inquilinato, que estabelece os princípios que devem conduzir a relação entre locador (proprietário) e locatário (hóspede).

No que se refere aos deveres do locador, a legislação determina que o imóvel precisa ser entregue ao locatário em bom estado, com as manutenções feitas. O locador fica responsável por resolver situações que tenham relação com problemas anteriores à estada e quitar qualquer despesa extra que não esteja descrita em contrato.

É direito do locador definir um limite máximo de pessoas que são permitidas no imóvel, além das regras para utilização da propriedade. Mas as informações só têm validade quando acordadas antes da estada, preferencialmente por escrito em contrato.

O locatário, por sua vez, tem o direito de receber o imóvel conforme anunciado e ser comunicado sobre qualquer restrição no uso do imóvel ou informação que interfira na sua estada. Caso tenha interesse, o locatário pode solicitar uma visita ao imóvel antes da locação e o acesso aos comprovantes de quitação do pagamento.

É responsabilidade do locatário cumprir as normas de conduta da propriedade e deixar o imóvel nas mesmas condições que estava no momento do check-in.

Principais fatores que levam a conflitos

Ninguém quer passar por isso, mas os conflitos podem acontecer. É importante se atentar aos fatores que mais levam a algum tipo de desentendimento ao anunciar imóveis para aluguel de temporada. Veja quais são:

– O condomínio onde está localizado o imóvel pode tentar proibir a locação por temporada ao alegar viés comercial e falta de segurança pela alta rotatividade. Por lei, o aluguel de temporada representa uma “residência temporária” e qualquer argumento de interferência no bem-estar coletivo precisa ser comprovado.

– Na relação com o hóspede, o proprietário pode passar por situações incômodas em relação às condições combinadas para a estada. Por isso, a recomendação é que se faça um contrato com informações básicas, como datas de entrada e saída do imóvel, número máximo de pessoas permitido no local, valor total e formas de pagamento, inventário e regras da propriedade.

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